Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 89 de 11 de Março de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar a área a que se refere esta Lei Complementar, atendido o disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.