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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 6º

A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)