Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
A participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade no Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal será remunerada mediante a concessão de gratificação, conforme disposto nesta Lei Complementar. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 1º
Na hipótese de participação em até 2 órgãos de deliberação coletiva, o participante faz jus à gratificação paga em cada órgão. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 2º
É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição do CONPLAN. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)