Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
I
gozo de férias regulamentares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
II
viagens a serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
III
licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
IV
serviços obrigatórios por lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos membros natos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)