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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 10

Perde o mandato o membro que faltar a 3 reuniões consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

I

gozo de férias regulamentares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

II

viagens a serviço; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

III

licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e gestante; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

IV

serviços obrigatórios por lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos membros natos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1045 de 03/04/2025)