Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014
Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN rege-se por esta Lei Complementar.
Parágrafo único
O CONPLAN é órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, com as atribuições previstas em lei, para auxiliar a Administração na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.