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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 889 de 24 de Julho de 2014

Dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e dá outras providências.

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Art. 1º

A composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN rege-se por esta Lei Complementar.

Parágrafo único

O CONPLAN é órgão colegiado superior do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal, com as atribuições previstas em lei, para auxiliar a Administração na formulação, na análise, no acompanhamento e na atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação da política territorial e urbana.