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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.

§ 1º

Incluem-se na regularização as ocupações referidas no art. 7º da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

§ 2º

Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)