Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014
Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica reconhecida como de relevante interesse público e social a regularização das áreas mencionadas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, as quais passam a ser consideradas como Área de Regularização de Interesse Social – ARIS.
§ 1º
Incluem-se na regularização as ocupações referidas no art. 7º da Lei nº 1.002, de 2 de janeiro de 1996. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)
§ 2º
Não se aplica o disposto no art. 3º, I e IV, da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, no processo de regularização disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)