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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014

Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.

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Art. 6º

As áreas públicas referidas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as normas específicas aplicáveis.

§ 1º

O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.

§ 2º

Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.