Artigo 6º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 882 de 02 de Junho de 2014
Desafeta e afeta áreas públicas, altera a destinação de áreas públicas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As áreas públicas referidas nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º destinam-se à criação de unidades imobiliárias residenciais mediante projeto urbanístico, observados os princípios de desenvolvimento urbano constantes do art. 314 da Lei Orgânica do Distrito Federal e as normas específicas aplicáveis.
§ 1º
O projeto urbanístico deve ser elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB.
§ 2º
Após a anuência do órgão competente, o projeto urbanístico da área deve ser aprovado por ato do Poder Executivo.