Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de regularização fundiária, fica autorizado o desdobro dos lotes compartilhados distribuídos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, em processo de extinção, no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nos termos da legislação federal pertinente, e com observância aos dispositivos desta Lei Complementar.
§ 1º
O desdobro de que trata esta Lei Complementar somente é permitido nas seguintes regiões administrativas:
I
Guará – RA X;
II
Recanto das Emas – RA XV;
III
Riacho Fundo I – RA XVII;
IV
Riacho Fundo II – RA XXI.
§ 2º
O endereçamento dos lotes onde é permitido o desdobro é parte integrante do Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 3º
As unidades imobiliárias resultantes do desdobro de que trata esta Lei Complementar são consideradas de interesse social, nos termos da legislação vigente.