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Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 875 de 24 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre o desdobro de unidades imobiliárias compartilhadas integrantes da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nas regiões administrativas que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para fins de regularização fundiária, fica autorizado o desdobro dos lotes compartilhados distribuídos pelo Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB, em processo de extinção, no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal nos termos da legislação federal pertinente, e com observância aos dispositivos desta Lei Complementar.

§ 1º

O desdobro de que trata esta Lei Complementar somente é permitido nas seguintes regiões administrativas:

I

Guará – RA X;

II

Recanto das Emas – RA XV;

III

Riacho Fundo I – RA XVII;

IV

Riacho Fundo II – RA XXI.

§ 2º

O endereçamento dos lotes onde é permitido o desdobro é parte integrante do Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 3º

As unidades imobiliárias resultantes do desdobro de que trata esta Lei Complementar são consideradas de interesse social, nos termos da legislação vigente.