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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013

Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.

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Art. 3º

A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por decreto, após aprovação do projeto de parcelamento ou após regularização dos assentamentos informais.

Parágrafo único

O projeto de parcelamento de que trata este artigo deve dispor sobre:

I

as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;

II

os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.