Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 869 de 12 de Julho de 2013
Dispõe sobre loteamento fechado e dá outras providências.
Art. 3º
A outorga da concessão de direito real de uso onerosa é feita por decreto, após aprovação do projeto de parcelamento ou após regularização dos assentamentos informais.
Parágrafo único
O projeto de parcelamento de que trata este artigo deve dispor sobre:
I
as áreas abrangidas pela concessão de direito real de uso onerosa;
II
os encargos relativos à manutenção e à conservação das áreas de lazer e vias de circulação.