Artigo 2º, Inciso VI, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 856 de 06 de Dezembro de 2012
Define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parâmetros de ocupação do solo para o lote de que trata o art. 1º são os seguintes:
I
taxa máxima de ocupação: quinze por cento da área total do lote;
II
taxa máxima de construção: cinquenta e cinco por cento, sendo quinze por cento da área total do lote para o térreo e quarenta por cento da área do lote para o primeiro subsolo;
III
número máximo de pavimentos: um pavimento térreo, mais dois subsolos optativos, sendo:
a
o primeiro subsolo destinado a garagem, depósitos ou atividades previstas no art. 1º;
b
o segundo subsolo destinado exclusivamente a garagem e com ocupação máxima não superior à área do primeiro subsolo;
IV
altura máxima das edificações: vinte metros contados a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional competente, incluindo caixas d’água, casas de máquina, equipamentos de energia solar e instalações especiais;
V
taxa mínima de área verde ou permeabilidade: obrigatória e correspondente a trinta por cento da área total do lote;
VI
afastamentos mínimos obrigatórios:
a
divisa frontal: sete metros;
b
divisas laterais: dez metros;
c
divisa posterior: quatro metros.
§ 1º
A área do segundo subsolo não é computada no cálculo da taxa máxima de construção.
§ 2º
A exigência de vagas de veículos poderá ser cumprida em estacionamento público existente nas adjacências do lote.