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Artigo 2º, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 856 de 06 de Dezembro de 2012

Define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz e dá outras providências.

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Art. 2º

Os parâmetros de ocupação do solo para o lote de que trata o art. 1º são os seguintes:

I

taxa máxima de ocupação: quinze por cento da área total do lote;

II

taxa máxima de construção: cinquenta e cinco por cento, sendo quinze por cento da área total do lote para o térreo e quarenta por cento da área do lote para o primeiro subsolo;

III

número máximo de pavimentos: um pavimento térreo, mais dois subsolos optativos, sendo:

a

o primeiro subsolo destinado a garagem, depósitos ou atividades previstas no art. 1º;

b

o segundo subsolo destinado exclusivamente a garagem e com ocupação máxima não superior à área do primeiro subsolo;

IV

altura máxima das edificações: vinte metros contados a partir da cota de soleira fornecida pela Administração Regional competente, incluindo caixas d’água, casas de máquina, equipamentos de energia solar e instalações especiais;

V

taxa mínima de área verde ou permeabilidade: obrigatória e correspondente a trinta por cento da área total do lote;

VI

afastamentos mínimos obrigatórios:

a

divisa frontal: sete metros;

b

divisas laterais: dez metros;

c

divisa posterior: quatro metros.

§ 1º

A área do segundo subsolo não é computada no cálculo da taxa máxima de construção.

§ 2º

A exigência de vagas de veículos poderá ser cumprida em estacionamento público existente nas adjacências do lote.