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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 856 de 06 de Dezembro de 2012

Define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz e dá outras providências.

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Art. 1º

Os parâmetros de uso para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz, localizado no Eixo Monumental, na Região Administrativa de Brasília – RA I, são os seguintes:

I

uso, atividade, grupo e classe obrigatórios: uso coletivo, com atividade de entidades associativas do grupo outros serviços associativos, exclusivamente para a classe serviços de organizações religiosas;

II

uso secundário de apoio:

a

uso comercial de bens e de serviços, com atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe cantinas – serviços de alimentação privativos;

b

uso coletivo, com atividade de educação complementar do grupo formação permanente e outros serviços de ensino, exclusivamente para a classe educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional, desde que esteja vinculada à atividade principal obrigatória.

Parágrafo único

O uso secundário de apoio só pode ocorrer concomitantemente ao uso, à atividade, ao grupo e à classe obrigatórios.