Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 856 de 06 de Dezembro de 2012
Define os parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os parâmetros de uso para o lote destinado à Catedral Militar do Brasil Rainha da Paz, localizado no Eixo Monumental, na Região Administrativa de Brasília – RA I, são os seguintes:
I
uso, atividade, grupo e classe obrigatórios: uso coletivo, com atividade de entidades associativas do grupo outros serviços associativos, exclusivamente para a classe serviços de organizações religiosas;
II
uso secundário de apoio:
a
uso comercial de bens e de serviços, com atividade de serviços de alimentação do grupo restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação, exclusivamente para a classe cantinas – serviços de alimentação privativos;
b
uso coletivo, com atividade de educação complementar do grupo formação permanente e outros serviços de ensino, exclusivamente para a classe educação continuada ou permanente e aprendizagem profissional, desde que esteja vinculada à atividade principal obrigatória.
Parágrafo único
O uso secundário de apoio só pode ocorrer concomitantemente ao uso, à atividade, ao grupo e à classe obrigatórios.