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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012

Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.

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Art. 7º

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Parágrafo único

Os recursos do FDCA-DF previstos neste artigo não podem sofrer, em qualquer hipótese, nenhum tipo de contingenciamento.