Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012
Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Conselho de Administração do FDCA-DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, composto por conselheiros do CDCA-DF, sendo três representantes do Poder Público e três representantes da sociedade civil.
§ 1º
Os representantes do Poder Público são os conselheiros titulares indicados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:
I
Secretaria de Estado de Governo;
II
Direitos da Criança e do Adolescente;
III
Planejamento ou Fazenda.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil são escolhidos em reunião plenária do CDCA-DF, garantindo a representação dos seguintes segmentos: serviços de atendimento, organizações de classe e de estudo e pesquisa.
§ 3º
O Conselho de Administração do FDCA-DF tem o funcionamento regulamentado pelo Regimento Interno do CDCA-DF.