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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012

Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.

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Art. 5º

Fica criado o Conselho de Administração do FDCA-DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, composto por conselheiros do CDCA-DF, sendo três representantes do Poder Público e três representantes da sociedade civil.

§ 1º

Os representantes do Poder Público são os conselheiros titulares indicados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de atuação:

I

Secretaria de Estado de Governo;

II

Direitos da Criança e do Adolescente;

III

Planejamento ou Fazenda.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil são escolhidos em reunião plenária do CDCA-DF, garantindo a representação dos seguintes segmentos: serviços de atendimento, organizações de classe e de estudo e pesquisa.

§ 3º

O Conselho de Administração do FDCA-DF tem o funcionamento regulamentado pelo Regimento Interno do CDCA-DF.