Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012
Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FDCA-DF tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Parágrafo único
O FDCA-DF deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com registro de matriz, na forma prevista na regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais.