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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 849 de 09 de Julho de 2012

Altera a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA-DF.

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Art. 2º

O FDCA-DF tem por objetivo prover de recursos financeiros e meios capazes de garantir, de forma ágil, o financiamento de programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único

O FDCA-DF deve ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, com registro de matriz, na forma prevista na regulamentação da Receita Federal sobre os Fundos Especiais.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.