Lei Complementar do Distrito Federal nº 842 de 29 de Janeiro de 2012
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de janeiro de 2012
Ficam definidos os usos, as atividades e os parâmetros construtivos para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, localizado no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I, cuja poligonal está definida na Lei Complementar nº 722, de 30 de janeiro de 2006.
O Parque de que trata este artigo tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação científica de centros de referência em desenvolvimento humano, pesquisa, estudos, ensino, educação e saúde do Distrito Federal.
atividades principais – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de pesquisa e desenvolvimento; grupo serviços de televisão digital, cinematográficos e de vídeo;
atividades complementares ao desenvolvimento científico, tecnológico e de comunicação – uso coletivo, atividade entidades recreativas, culturais e desportivas, outros serviços artísticos e de espetáculo; serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais;
atividades de apoio – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de alimentação e comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria.
O subsolo, quando destinado a garagem, não será computado na área permitida para construção, nos termos do que dispõe a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.
Deve ser implantada 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.
Para edificações destinadas à projeção de filme e de vídeo e outros serviços artísticos e de espetáculos, com capacidade superior a trezentas pessoas, deve ser implantada de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada quatro pessoas, sendo a área da edificação descontada do cálculo previsto no § 2º.
As atividades previstas no art. 2º deverão ser implantadas de acordo com a seguinte proporção:
atividades principais – mínimo de 60% (sessenta por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
atividades complementares – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;
atividades de apoio – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ