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Lei Complementar do Distrito Federal nº 842 de 29 de Janeiro de 2012

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de janeiro de 2012


Art. 1º

Ficam definidos os usos, as atividades e os parâmetros construtivos para o Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, localizado no Polo 7 do Projeto Orla, Trecho 3 do Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, na Região Administrativa de Brasília – RA I, cuja poligonal está definida na Lei Complementar nº 722, de 30 de janeiro de 2006.

Parágrafo único

O Parque de que trata este artigo tem por objetivo fomentar a implantação e otimizar a capacitação científica de centros de referência em desenvolvimento humano, pesquisa, estudos, ensino, educação e saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

São permitidas as seguintes atividades no Parque de Ciência e Tecnologia:

I

atividades principais – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de pesquisa e desenvolvimento; grupo serviços de televisão digital, cinematográficos e de vídeo;

II

atividades complementares ao desenvolvimento científico, tecnológico e de comunicação – uso coletivo, atividade entidades recreativas, culturais e desportivas, outros serviços artísticos e de espetáculo; serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais;

III

atividades de apoio – uso comercial de bens e de serviços, atividade serviços de alimentação e comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria.

Art. 3º

Os índices urbanísticos aplicáveis à área do Parque de Ciência e Tecnologia são:

I

taxa máxima de ocupação de 30% (trinta por cento);

II

coeficiente de aproveitamento igual a 0,60 (seis décimos);

III

taxa de permeabilidade de 40% (quarenta por cento);

IV

altura máxima das edificações igual a 12 (doze) metros.

§ 1º

O subsolo, quando destinado a garagem, não será computado na área permitida para construção, nos termos do que dispõe a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.

§ 2º

Deve ser implantada 1 (uma) vaga de estacionamento para cada 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída.

§ 3º

Para edificações destinadas à projeção de filme e de vídeo e outros serviços artísticos e de espetáculos, com capacidade superior a trezentas pessoas, deve ser implantada de 1 (uma) vaga de estacionamento para cada quatro pessoas, sendo a área da edificação descontada do cálculo previsto no § 2º.

Art. 4º

As atividades previstas no art. 2º deverão ser implantadas de acordo com a seguinte proporção:

I

atividades principais – mínimo de 60% (sessenta por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;

II

atividades complementares – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento;

III

atividades de apoio – máximo de 20% (vinte por cento) de área construída computável no coeficiente de aproveitamento.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 842 de 29 de Janeiro de 2012