Lei Complementar do Distrito Federal nº 838 de 17 de Novembro de 2011
Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, na Região Administrativa de Brasília – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de novembro de 2011
Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para o Lote 1 da Quadra 3 do Setor de Administração Federal Sul – SAF/Sul, da Região Administrativa de Brasília – RA I, na forma a seguir discriminada:
uso coletivo – atividade principal obrigatória – do tipo administração pública, defesa e seguridade social (código 75), dos grupos:
uso complementar de apoio – coletivo: serviços de biblioteca, arquivos, museu e outros serviços culturais que se restringem a serviços de biblioteca e arquivos (código 92.51-7) e serviços de teatro, música e outros serviços artísticos e literários (código 92.31-2);
afastamentos mínimos obrigatórios: 5,00m (cinco metros) na divisa frontal do lote, 10,00m (dez metros) nas divisas laterais e 20,00m (vinte metros) na divisa posterior;
altura da edificação: 45,00m (quarenta e cinco metros) definidos a partir da cota de soleira a ser fornecida pelo setor competente da Administração Regional de Brasília, respeitados os dispositivos constantes da Portaria Conjunta SUCAR/SEDUH nº 008/2005 do Governo do Distrito Federal, incluídos na altura máxima cobertura, cumeeira, caixas d’água, casas de máquinas, equipamentos de energia solar e quaisquer outros elementos de composição arquitetônica do conjunto edificado;
taxa mínima de área verde ou permeabilidade: obrigatória a reserva de área verde permeável ajardinada ou arborizada, dentro dos limites do lote, com taxa mínima de 35% (trinta e cinco por cento) da área dele, a qual deverá estar implantada na ocasião da concessão do habite-se, podendo a taxa mínima de área verde incluir os afastamentos mínimos obrigatórios e devendo excluir as áreas de estacionamento, mesmo que sejam arborizadas.
O uso e as atividades principais relacionadas neste artigo são obrigatórios e deverão preceder ou ser concomitantes à implantação dos usos e atividades complementares estabelecidos nesta Lei Complementar.
A destinação prevista neste artigo está em consonância com a Classificação de Usos e Atividades vigente no Distrito Federal.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ