Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011
Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.
Parágrafo único
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