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Artigo 52 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 832 de 09 de Maio de 2011

Altera a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Distrito Federal.

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Art. 52

A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único

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