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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 831 de 28 de Abril de 2011

Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 821, de 15 de abril de 2010 e dá outras providências.

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Art. 24

Os estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2012.