Artigo 47, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal se fará:
I
mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;
II
mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;
III
compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.
§ 1º
A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.
§ 2º
A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.