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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 47

A remoção dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal se fará:

I

mediante permuta, a pedido e desde que atendida a conveniência do serviço;

II

mediante regular concurso e segundo a ordem de antiguidade dos candidatos à vaga;

III

compulsoriamente, por interesse público ou em função de falta disciplinar que, pela sua gravidade e repercussão, torne incompatível a permanência do faltoso no órgão de execução em que esteja lotado.

§ 1º

A lotação inicial definitiva e a promoção serão precedidas de concurso de remoção.

§ 2º

A remoção compulsória, precedida de regular processo administrativo em que se assegure a ampla defesa e o contraditório, será determinada mediante decisão motivada adotada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Superior.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010