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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 46

A lotação inicial definitiva dos Procuradores de Assistência do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público.

Parágrafo único

A lotação provisória dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior.