Artigo 46 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A lotação inicial definitiva dos Procuradores de Assistência do Distrito Federal será promovida em função das vagas abertas segundo a conveniência do serviço e a ordem de classificação no concurso público.
Parágrafo único
A lotação provisória dos Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal recém-ingressados na Carreira será promovida nos termos de ato normativo baixado pelo Conselho Superior.