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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 34

O Conselho de Administração do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CAProjur organiza-se nos termos da Lei Complementar nº 744, de 4 de dezembro de 2007, que também lhe fixa as competências.

Parágrafo único

O CAProjur elaborará seu próprio Regimento Interno, que entrará em vigor depois de aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010