Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)
Parágrafo único
A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor.