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Artigo 33 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 33

A Ouvidoria será dirigida por um Ouvidor, nomeado dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos que não integrem a Carreira de Assistência Judiciária do Distrito Federal, indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior, e para mandato de 2(dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 33

O Ouvidor-Geral é escolhido pelo Conselho Superior entre cidadãos de reputação ilibada não integrantes da carreira, indicados em lista tríplice formada por integrantes da sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 908 de 07/01/2016)

Parágrafo único

A Ouvidoria será organizada pelo Regimento Interno do Ceajur, que lhe fixará as atribuições e preverá as hipóteses de extinção prematura do mandato do Ouvidor.

Art. 33 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010