Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Corregedor será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira.
Parágrafo único
A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.