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Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 30

O Corregedor será nomeado dentre os Procuradores de Assistência Judiciária do Distrito Federal em atividade indicados em lista tríplice pelo Conselho Superior e que integrem a última categoria ou classe da carreira.

Parágrafo único

A eleição da lista tríplice se fará no décimo dia útil anterior ao término do biênio, ou no décimo dia útil após a vacância prematura do cargo de Corregedor.

Art. 30 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010