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Artigo 19, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

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Art. 19

Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:

I

o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;

II

o Assessor Jurídico.