JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010

Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:

I

o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;

II

o Assessor Jurídico.

Art. 19 da Lei Complementar do Distrito Federal 828 /2010