Artigo 19, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 828 de 26 de Julho de 2010
Regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dispõe sobre a organização de Centro de Assistência Judiciária – Ceajur.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem direito a voto, terão assento e voz nas reuniões do Conselho Superior:
I
o representante da entidade de classe de maior representatividade dos membros ativos da Carreira de Assistência Judiciária;
II
o Assessor Jurídico.