Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I
Estação Ecológica;
II
Reserva Biológica;
III
Parque Distrital;
IV
Monumento Natural;
V
Refúgio de Vida Sivestre.