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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 8º

O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I

Estação Ecológica;

II

Reserva Biológica;

III

Parque Distrital;

IV

Monumento Natural;

V

Refúgio de Vida Sivestre.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010