Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada área rural para todos os efeitos legais.
Parágrafo único
A zona de amortecimento das unidades de que trata este artigo, uma vez instituída formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.