JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 47

A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada área rural para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

A zona de amortecimento das unidades de que trata este artigo, uma vez instituída formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010