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Artigo 47 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 47

A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada área rural para todos os efeitos legais.

Parágrafo único

A zona de amortecimento das unidades de que trata este artigo, uma vez instituída formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 47 da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010