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Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 38

Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:

I

as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;

II

expectativas de ganhos e lucro cessante;

III

o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;

IV

as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.

Art. 38, I da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010