Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I
as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
II
expectativas de ganhos e lucro cessante;
III
o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
IV
as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.