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Artigo 35, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 35

A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)

§ 1º

A Reserva da Biosfera do Cerrado é constituída por:

I

Áreas-Núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;

II

Zonas de Amortecimento, onde são admitidas exclusivamente atividades que não resultem em dano para as Áreas-Núcleo;

III

Zonas de Transição, sem limites rígidos, onde os processos de ocupação e manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis, visando à formação de corredores ecológicos.

§ 2º

A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal é constituída por áreas de domínio público e privado.

§ 3º

A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal é gerida por um Comitê Distrital, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispõe o ato de constituição dessa unidade. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 4º

A Reserva da Biosfera do Cerrado é reconhecida pelo programa intergovernamental O Homem e a Biosfera – MAB, estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, da qual o Brasil é membro.

Art. 35, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010