Artigo 35 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A Reserva da Biosfera do Cerrado é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, com objetivos de preservação da diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisa, monitoramento ambiental, educação ambiental, desenvolvimento sustentável e melhoria da qualidade de vida da população local. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 37615 de 09/09/2016)
§ 1º
A Reserva da Biosfera do Cerrado é constituída por:
I
Áreas-Núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II
Zonas de Amortecimento, onde são admitidas exclusivamente atividades que não resultem em dano para as Áreas-Núcleo;
III
Zonas de Transição, sem limites rígidos, onde os processos de ocupação e manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis, visando à formação de corredores ecológicos.
§ 2º
A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal é constituída por áreas de domínio público e privado.
§ 3º
A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal é gerida por um Comitê Distrital, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispõe o ato de constituição dessa unidade. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 4º
A Reserva da Biosfera do Cerrado é reconhecida pelo programa intergovernamental O Homem e a Biosfera – MAB, estabelecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, da qual o Brasil é membro.