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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010

Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.

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Art. 23

As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º

O órgão responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos naturais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade.

§ 2º

Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, bem como as respectivas normas de que trata o §1º, poderão ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente, devendo compor o plano de manejo das unidades de conservação.

Art. 23, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 827 /2010