Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 827 de 22 de Julho de 2010
Regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal, instituindo o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As unidades de conservação, excetuando-se as Áreas de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural e Parque Ecológico, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º
O órgão responsável pela administração da unidade de conservação estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos naturais da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos da unidade.
§ 2º
Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos, bem como as respectivas normas de que trata o §1º, poderão ser definidos no ato de criação da unidade ou posteriormente, devendo compor o plano de manejo das unidades de conservação.